28 de nov. de 2011

Contratação temporária para trabalhar com indígenas no Pará e Amapá

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 506, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2011

OS MINISTROS DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO E DA SAÚDE, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, no Termo de Conciliação Judicial celebrado com o Ministério Público do Trabalho nos autos do Processo nº 00751-2007-018-10-00-4, em tramitação na 18ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, e em cumprimento à decisão judicial exarada nos autos da Ação Civil Pública nº 8768-73.2011.4.01.3100 da 2ª Vara da Seção Judiciária do Amapá, resolvem:

Art. 1º Autorizar o Ministério da Saúde a realizar contratação temporária de trezentos e dezoito profissionais por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma da alínea "m" do inciso VI do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, nos perfis profissionais estabelecidos no Anexo a esta Portaria.
Parágrafo único. Os profissionais a serem contratados atuarão nas Equipes Multidisciplinares de Saúde Indígena (EMSI), no Núcleo de Apoio à Saúde Indígena (NASI) e na Casa de Saúde do Índio (CASAI) do Distrito Sanitário Especial Indígena do Amapá e Norte do Pará, conforme distribuição estabelecida no Anexo a esta Portaria.
Art. 2º A contratação dos profissionais deverá ser efetuada por meio de processo seletivo simplificado, a ser realizado conforme previsto no art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.745, de 1993.
§ 1º O edital de abertura de inscrições para o processo seletivo simplificado deverá prever o número de vagas, a descrição das atribuições, a remuneração a ser paga e o prazo de duração do contrato.
§ 2º O Ministério da Saúde deverá encaminhar à Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEGES/MP a síntese dos contratos efetivados.
Art. 3º O prazo de duração dos contratos deverá ser até 30 de junho de 2012, conforme o Termo de Conciliação Judicial celebrado com o Ministério Público do Trabalho nos autos do Processo nº 00751-2007-018-10-00-4, em tramitação na 18ª Vara do Trabalho de Brasília/ DF.

Art. 4º A remuneração dos profissionais a serem contratados será em conformidade com os valores expressos nos Anexos ao Decreto nº 7.395, de 22 de dezembro de 2010.

Art. 5º As despesas com as contratações autorizadas por esta Portaria correrão à conta das dotações orçamentárias do Ministério da Saúde, devendo ser atestadas pelo respectivo ordenador de despesa quanto a sua adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e a sua compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme previsto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 6º As despesas com as contratações referidas nesta Portaria correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas no Grupo de Natureza de Despesa - GND "1 - Pessoal e Encargos Sociais", tendo em vista que visam à substituição de servidores e empregados públicos, nos termos do § 1º do art. 87 da Lei nº 12.309, de 9 de agosto de 2010, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2011 (LDO 2011).
Parágrafo único. Em contrapartida à efetivação dos referidos contratos temporários, caberá ao Ministério da Saúde cessar os procedimentos de publicação de editais para a seleção de entidades visando a celebração de convênios para o financiamento das atividades de assistência à saúde das aldeias indígenas do Parque do Tumucumaque, do Waiãpi e do Oiapoque, localizadas no Distrito Sanitário Especial Indígena do Amapá e Norte do Pará.
Art. 7º O provimento dos cargos que constam do anexo terá como contrapartida a extinção de cento e trinta e três postos de trabalho terceirizados do Distrito Sanitário Especial Indígena do Amapá e Norte do Pará, que estão em desacordo com a legislação vigente e em cumprimento à decisão judicial exarada nos autos da Ação Civil Pública nº 8768-73.2011.4.01.3100.
Art. 8º As providências relacionadas à efetivação das contratações temporárias referidas nesta Portaria, observados os termos previstos na legislação pertinente, em especial o disposto na Lei n° 8.745, de 1993, ficam sob a responsabilidade do Ministério da Saúde.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MIRIAM BELCHIOR
Ministra de Estado do Planejamento, Orçamento e
Gestão

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
Ministro de Estado da Saúde

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